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25 de Abril de 2024
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    LGPD: Empresa de telemarketing é condenada por e-mails publicitários

    Juiz leigo considerou que o artigo 8º, §4º, da LGPD é expresso ao prever que autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 2 anos

    Por violar a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, empresa de telemarketing que enviou diversos e-mails publicitários sem o consentimento de cliente terá de pagar danos morais. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro e homologada pelo juízo do 8º JEC do RJ.

    Na ação, a consumidora alegou que vem recebendo diversos e-mails publicitários da empresa ré. Afirmou que apesar das tentativas, não obteve sucesso em realizar o descadastro.

    Ao analisar o caso, o juiz leigo considerou que o artigo , § 4º, da LGPD é expresso ao prever que autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

    "Portanto, consentimentos GERAIS não estarão em conformidade com a LGPD. O empresário que, no momento de uma venda coletar dados pessoais de seu cliente, necessários para executar a transação comercial (art. 7º, V), e aproveitar essa oportunidade para tentar obter a autorização daquele para também usar os dados futuramente a fim de melhorar a sua experiência como consumidor, não terá coletado um consentimento inequívoco para tal finalidade, como exige a lei."

    Assim sendo, ponderou que a área de marketing não deve se apoderar dos mencionados dados pessoais, com base no exemplificado consentimento genérico, para enviar promoções para o WhatsApp do cliente, e-mail ou ligar para o telefone dele oferecendo produtos.

    "Para que publicidades direcionadas ocorram, com base no consentimento, é preciso que esse tenha sido dado de forma explícita. Por exemplo: o cliente concorda em receber publicidades de produtos da empresa, relacionados ao que ele já tenha comprado, em seu e-mail. Note, é um consentimento específico."

    Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados, in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova neste sentido.

    Diante do exposto, julgou o pedido procedente para condenar a ré a: cancelar o cadastro vinculado ao nome e CPF da autora, excluindo de seu mailing o e-mail dela; pagar R$ 2 mil pelos danos morais causados.

    O escritório Maria Duarte Advocacia atua no caso.

    Processo: 0812337-48.2021.8.19.0001

    Veja o projeto de sentença.

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