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25 de Abril de 2024

Receita edita regras para Regularização Tributária com uso de Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL

Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.735/2017 fixa regras para liquidação de débitos para regularização tributária com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

Publicado por Grupo Bettencourt
há 7 anos

A Instrução Normativa da RFB nº 1.735/2017 (DOU de 08/09) dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parcelamento (art. 1º da IN nº 1.735/2017)

O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e que tenha débitos no âmbito da RFB a consolidar nas modalidades de parcelamento previstas nos incisos IV a VI do § 1º do art. 2º e nos incisos III e IV do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e nos prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa:

I – os débitos a serem parcelados;

II – o número de prestações pretendidas; e

III – os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Pagamento à vista (art. 2º da IN nº 1.735/2017)

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela RFB, deverá indicar, na forma e nos prazos previstos nesta Instrução Normativa:

I – os débitos pagos à vista; e

II – os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Forma e Prazo (Art. 4º da IN nº 1.735/2017)

Os procedimentos de parcelamento e pagamento à vista (descritos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa) deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 11 de setembro de 2017 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017.

Utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Art. 5º da IN nº 1.735/2017)

Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso II do art. 3º deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em:

I – compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou

II – outros programas especiais de quitação de débitos.

Caso opte por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata o caput, o sujeito passivo não poderá incluí-las posteriormente nas modalidades cuja consolidação de créditos já foi concluída.

Na hipótese de os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB serem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem para utilização dos créditos confirmados:

I – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à Vista;

II – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à Vista;

III – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à Vista;

IV – RFB – Demais Débitos – Pagamento à Vista;

V – PGFN – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

VI – RFB – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;

VII – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;

VIII – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

IX – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

X – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

XI – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XII – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XIII – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e

XIV – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.

Consulte aqui integra da Instrução Normativa da SRF nº 1.735/2017.

Fonte.

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