Importação de automóveis usados por pessoa física
A importação definitiva de automóveis usados é expressamente proibida pela legislação aduaneira, sendo permitida somente em situações específicas
Tal como, na importação de veículos com mais de 30 anos de fabricação, comumente classificados na posição 8703 da NCM, destinados a fins culturais e de coleção e desde que, em boas condições, tanto de originalidade como de conservação.
Neste caso, a pessoa física poderá importar veículos em quantidade que não revele prática comercial e sem habitualidade. Para realizar esta importação, o sujeito deverá dispor de registro vigente como importador no Radar/Siscomex e possuir capacidade financeira compatível com a operação.
A pessoa física deverá, ainda, fazer parte de algum clube filiado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA).
Previamente ao embarque do veículo no exterior, o importador deverá solicitar a emissão da Licença para Uso da Configuração do Veículo Automotor (LCVM), junto ao Ibama, atestando que o veículo atende aos limites de emissão e ruídos, e requerer o Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), junto ao Denatran, comprovando que o automóvel está em conformidade com as leis de circulação do País.
Após o deferimento de tais documentos, o importador poderá registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex e, uma vez deferida, autorizar o embarque do veículo.
Cabe ressaltar que a importação de veículos, ainda que usados, está sujeita ao tratamento tributário tipicamente aplicado às operações de importação, com a incidência do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os quais deverão ser recolhidos no ato de registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, além do ICMS, regido nos termos da legislação do respectivo Estado.
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