Empregador que não registrar funcionário poderá pagar multa maior, dobrada e proporcional ao porte da companhia
O empregador que não registrar funcionários pagará multa dobrada e proporcional ao tamanho da empresa.
Projeto de lei 6787/2016 da reforma trabalhista modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias
A aprovação da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a chamada CLT. A nova redação do artigo 41 trouxe uma mudança importante que deve endurecer as penalizações contra a falta de registro de funcionários e estabelecer um valor maior na aplicação de multa para o empregador que insistir em driblar a lei.
Conforme dispõe o artigo 41, o empregador possui o dever de registrar o contrato de trabalho de todos seus empregados. O registro pode ser realizado em livros, em fichas ou em algum sistema eletrônico.
Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, a ausência de registro de empregado gerava uma multa no valor de um salário mínimo para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência o valor da multa era dobrado.
Agora, a punição que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte.
Isso porque o projeto de lei 6787/2016 modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias, alterando o atual artigo 47 da CLT. Além de atualizar essas multas, o projeto ainda insere outro artigo (47-A) à CLT, determinando nova multa, em valor elevado, para o caso de não registro na empresa das informações de anotações na CTPS do trabalhador.
Com a penalização proporcional ao porte da companhia, para as firmas maiores a multa passa a ser de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita. Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado e a aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização
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4 Comentários
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Mas porque a Justiça do Trabalho não obedece também esse Projeto de Lei, registrando seus Peritos do Trabalho
Já que são profissionais de confiança do Juiz (por indicação) , que a situação seja formalizada através de Contratos com as Respectivas Varas em que atuar; que seja um Contrato do tipo Intermitente com Trabalho em Home Office ?
Se para um Juiz pode ficar só na indicação, como a maioria propaga, sem Contrato.
Por que para uma Empresa tambem não pode ficar só na indicação, sem Contrato, um Profissional de Confiança da Empresa ?
Hoje, pelo que tenho visto, boa parte de Empregados estão sendo contratados pelas Empresas Terceirizados , através de Contratos Individuais de Trabalho.
Poucos são, os de Carteira de Trabalho registrados. continuar lendo
Há uma incorreção no texto.
Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, o valor da multa por falta de registro de empregado não era de um salário mínimo para cada empregado sem registro. Esse valor foi fixado pelo Decreto-Lei 229/1967.
A Lei 7.855/89, em seu art. 2º, triplicou o valor das multas e os converteu em BTN.
Posteriormente, a Lei 8.383/91 instituiu a UFIR como parâmetro de cálculo das multas e penalidades de qualquer natureza.
Com isso, o valor da multa por falta de registro passou a ser de 378,2847 UFIR.
A partir do ano de 2000, o valor da UFIR foi fixado em R$ 1,0641, de modo que o valor da multa vigente até o advento da reforma trabalhista foi de R$ 402,53 por empregado sem registro.
No mais, tudo certo. O valor atual da multa (R$ 3.000,00) corresponde a 7,46 vezes o valor anterior, excetuado o caso da micro e pequenas empresas. continuar lendo
Esperamos que com a nova lei, aonde a multa seja dobrada, inibe empregadores que não cumprem a lei trabalhista, e empregados, sejam menos prejudicados com as manobras dos empregadores que não cumprem a lei... continuar lendo
Bom dia
Minha duvida é a seguinte:
À falta de anotação ou anotação a destempo na CTPS, não seriam aplicados os artigos 55 e 53 da CLT, respectivamente, valores de 1 e 1/2 salários mínimos.
Ao passo que a multa de de R$ 3.000,00 prevista no artigos 47, reportando-se ao artigo 41 não trata de multa por falta de registro de empregado que é coisa diferente de ausência anotação CTPS?
Encontrei esta observação bem anterior a 2017 "Logo, não podem ser confundidos os livros ou fichas de registros com a CTPS, tendo em vista que essa última pertence ao empregado e os demais ao empregador (MARTINS, 2012)." mas creio que não perder, a despeito reforma CLT.
Se puder me ajudar agradeço. continuar lendo