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23 de Abril de 2024

Tributação sobre receita de vendas de mercadorias importadas

Publicado Ato Declaratório Interpretativo pela Receita Federal do Brasil que reforça a forma de tributação das receitas sobre produtos importados pelas empresas do Simples Nacional.

Publicado por Grupo Bettencourt
há 6 anos

A Receita Federal publicou a norma abaixo destacada, reforçando e esclarecendo que as receitas de vendas de mercadorias importadas, auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, devem ser segregadas das demais e apuradas conforme Anexo II.

Como exemplo destacamos que, vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno são tributadas pelo Anexo I - Comércio, e havendo receitas sobre produtos importados, estas deverão ser tributadas pelo Anexo II - Indústria (a empresa equipara-se a estabelecimento industrial).

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2018

(Publicado (a) no DOU de 16/03/2018, seção 1, página 82)

Dispõe sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014, declara:

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: Receita Federal do Brasil

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