STF julga constitucional terceirização do transporte rodoviário de cargas
Por maioria de votos, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por terceiros mediante remuneração
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por terceiros mediante remuneração, prevendo a possibilidade de terceirização da atividade-fim e afastando eventual configuração de vínculo de emprego.
A decisão é resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) no Distrito Federal, para discutir a validade da norma.
Em decorrência da procedência da ADC, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, com mesmo objeto.
Os julgamentos foram realizados na sessão virtual de 3 a 14 de abril e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 19 de maio.
Com isso, os processos trabalhistas que estavam suspensos desde janeiro de 2018, por força da repercussão geral reconhecida à época, terão sua tramitação normalizada.
Nesse sentido, a Portaria GP nº 13/2018 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que determinava a suspensão processual, será revogada e o ato será oportunamente publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Confira a íntegra do acórdão, disponível neste link, ou acesse o portal do STF para mais informações.
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