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24 de Abril de 2024
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    Governo de São Paulo vai retirar diversos benefícios fiscais

    Medida inicia em 1º de novembro. Veja Decreto

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 4 anos

    A partir de 1º de novembro de 2020, o governo de São Paulo vai retirar diversos benefícios fiscais, conforme Decreto 65.156/2020. Referido decreto, alterou a data de vigência dos benefícios, colocando termo final para aplicação de isenções isenção (Anexo I do RICMS/00), redução da carga tributária (Anexo II do RICMS/00) e também crédito outorgado (Anexo III do RICMS/00). Confira a lista:

    DECRETO Nº 65.156, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

    DOE-SP de 28/08/2020 (nº 171, Seção 1, pág. 1)

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

    JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

    Decreta:

    Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - do Anexo I:

    1. a) o parágrafo único do artigo 4º:- (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/91).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. b) o parágrafo único do artigo 12: 12- (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS 58/91e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 8).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. c) o 3º do artigo 14: Art. 14- (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS 1/99)

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. d) o 5º do artigo 18: Art. 18- (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º - com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS 38/91, com alteração do Convênio ICMS 47/97, cláusula terceira, e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 5).

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. e) o 14 do artigo 19: Art. 19- (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12).

    "§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    1. f) o parágrafo único do artigo 27: 27- (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS 47/98):

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. g) o parágrafo único do artigo 34: 34- (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998[18], destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98, com alteração do Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira[19], e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 129/08[20], com alteração do Convênio ICMS 18/10).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. h) o 5º do artigo 38: Art. 38- (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS nº 104/1989 , com alteração dos Convênios ICMS nº 95/1995, cláusula primeira, 20/1999, 24/2000, 72/2009 e 90/2010):

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. i) o 2º do artigo 40: Art. 40- (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS 42/95, na redação do Convênio ICMS 61/98, e ICMS 34/99, cláusula primeira, I, a).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. j) o 3º do artigo 48: Art. 48- (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) - Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/97e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 32).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. k) o parágrafo único do artigo 49: 49- (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92e ICMS 7/2000, cláusulas primeira, IV, f, e segunda).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. l) o parágrafo único do artigo 51: 51- (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS 3/90e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 2).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. m) o 2º do artigo 52: Art. 52- (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 14).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. n) o 3º do artigo 53: Art. 53- (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS 57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 33).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. o) o 2º do artigo 54: Art. 54- (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS 82/95, cláusula primeira, e ICMS 90/99, cláusula primeira, III, b).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. p) o 3º do artigo 60: Art. 60- (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, com alteração do Convênio ICMS 66/2000, e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 28).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. q) o parágrafo único do artigo 65: 65- (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 15).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. r) o 2º do artigo 66: Art. 66- (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS 116/98, alterado pelos Convênios ICMS 90/99, cláusula primeira, III, i, e 40/07, cláusula primeira, II).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. s) o parágrafo único do artigo 68: 68- (PRÓ-TAMAR) - Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS 25/93e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 13).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. t) o parágrafo único do artigo 72: 72- (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/92e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 12).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. u) o 9º do artigo 74: Art. 74- (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS 62/2003):

    "§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. v) o parágrafo único do artigo 75: 75- (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/89e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 1).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. w) o item 2 do § 4º do artigo 76: 76- (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS 60/92, 107/92e 133/06):

    "2 - vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. x) o 2º do artigo 91: Art. 91- (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE - DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS 117/2001).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. y) o 3º do artigo 92: Art. 92- (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. z) o 4º do artigo 94: Art. 94- (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS 87/02).

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z1) o § 5º do artigo 97: Art. 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste Sinief 2/2003).

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z2) o § 5º do artigo 109: Art. 109 - (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS 65/07):

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z3) o § 3º do artigo 112: Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04):

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z4) o § 4º do artigo 113: Artigo 113 (AMIGOS DO BEM - DOAÇÃO) - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental"AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04).

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z5) o § 3º do artigo 116: Art. 116 - (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convenio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convenio ICMS-99/05, cláusula primeira[28], e Convenio ICMS-3/06 e Anexo Único).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z6) o parágrafo único do artigo 120: Art. 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convenio ICMS-79/05).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z7) o § 3º do artigo 122: Art. 122 - (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z8) o § 4º do artigo 124: Art. 124 - (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO) - A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convenio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil- Bolívia. (Convenio ICMS-09/06).

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z9) o § 3º do artigo 125: Art. 125 - (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convenio ICMS-32/06):

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z10) o § 3º do artigo 129: Art. 129 - (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07):

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z11) o § 4º do artigo 130: Art. 130 - (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/07).

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z12) o § 3º do artigo 131: Art. 131 - (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS 68/07 e 52/10).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    z13) o § 4º do artigo 133: Art. 133 - (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (Convênio ICMS 57/07).

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z14) o § 5º do artigo 134: Art. 134 - (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07).

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    z15) o § 5º do artigo 138: Art. 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07):

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z16) o § 3º do artigo 143: Art. 143 - (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - Operação de remessa (Convênio ICMS 26/09, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima):

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z17) o § 3º do artigo 146: Art. 146 - (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS 05/98 e 118/13).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z18) o § 3º do artigo 150: Art. 150 - (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z19) o § 3º do artigo 151: Art. 151 - (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convenio ICMS-45/10).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    z20) o § 2º do artigo 152: Art. 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS 142/92).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z21) o § 3º do artigo 163: Art. 163 - (BOLA DE AÇO) - Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de"drawback" (Convênio ICMS-33-01

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    z22) o § 6º do artigo 164: Art. 164 (FUNDAÇÃO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM - MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014)

    "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    II - do Anexo II:

    1. a) o 3º do artigo 9º: Art. 9º- (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS 100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS 97/99 e ICMS 8/2000):

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    1. b) o 2º do artigo 10: Art. 10- (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, h):

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    1. c) o 2º do artigo 12: Art. 12- (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convenio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convenio ICMS-52/91):

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    1. d) o parágrafo único do artigo 14: 14- (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto inci-dente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS 13/94, e ICMS 7/2000, cláusula primeira, IV, j).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. e) o parágrafo único do artigo 15: 15- (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 97/92, ICMS 97/93e ICMS 7/2000, cláusula primeira, IV, d).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. f) o 2º do artigo 17: Art. 17- (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, a).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. g) o 5º do artigo 25: Art. 25- (VEÍCULOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS 133/2002, com alteração do Convênio ICMS 166/2002:

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. h) o 3º do artigo 40: Art. 40- (CRISTAL E PORCELANA) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-153/04, cláusula segunda):

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. i) o 6º do artigo 41: Art. 41- (NOVILHO PRECOCE) - Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quarta):

    "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. j) o 3º do artigo 42: Art. 42- (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS-153/04, cláusula quinta).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. k) o 2º do artigo 43: Art. 43- (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. l) o 2º do artigo 46: Art. 46- (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS 160/06, cláusula primeira).

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    1. m) o 3º do artigo 63: Art. 63 (REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -"Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. n) o 3º do artigo 64: Art. 64- (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convenio ICMS-95/12):

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. o) o 3º do artigo 66: Art. 66- (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    1. p) o parágrafo único do artigo 70: 70- (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05e 166/13).

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    III - do Anexo III:

    1. a) o 4º do artigo : Art. (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    1. b) o 3º do artigo 14: Art. 14- (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 8/2003).

    "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. c) o 4º do artigo 20: Art. 20 (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, artigo , e Convenio ICMS-27/06).

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

    1. d) o 4º do artigo 44: Art. 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04):

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR).

    Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - o § 5º ao artigo 41 do Anexo I: Art. 41 - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS 97/99 e ICMS 8/2000, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29):

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

    II - o § 4º ao artigo 1º do Anexo II: Art. 1º - (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, com alteração do Convênio ICMS 32/99, e ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 9):

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR).

    Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2020

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    Informamos que houve alterações nas datas de vigência dos benefícios fiscais indicados, sendo postergadas pelos Decretos 65.252 e 65.254 de 15/10/2020, sendo sua maioria com validade até 31/12/2020.

    Também, sendo o assunto sobre isenção, houve mudança sobre a isenção do artigo 19 do Anexo I sobre aquisição de veículos por deficientes físicos conforme Decreto 65.259 de 19/10/2020. continuar lendo